SITUAÇÃO: EM VIGOR
ASSUNTO : INSTITUI NORMAS GERAIS SOBRE DESPORTO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA : DEC-002574 1998 DOFC 30 04 1998 000015 1
REGULAMENTAÇÃO
Institui normas gerais sobre desporto
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1o O desporto brasileiro
abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado
nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito.
§ 1o A prática desportiva formal
é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de
cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do
desporto.
§ 2o A prática desportiva
não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2o O desporto, como direito
individual, tem como base os princípios:
I - da soberania, caracterizado pela
supremacia nacional na organização da prática desportiva;
II - da autonomia, definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e
jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III - da democratização, garantido em condições de acesso às atividades
desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV - da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a
capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V - do direito social, caracterizado pelo dever do Estado em fomentar as
práticas desportivas formais e não-formais;
VI - da diferenciação, consubstanciado no tratamento específico dado ao
desporto profissional e não-profissional;
VII - da identidade nacional, refletido na proteção e incentivo às
manifestações desportivas de criação nacional;
VIII - da educação, voltado para o desenvolvimento integral do homem como
ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao
desporto educacional;
IX - da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos,
educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X - da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento
harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e autônomos para os níveis federal,
estadual, distrital e municipal;
XI - da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade
desportiva, quanto a sua integridade física, mental ou sensorial;
XII - da eficiência, obtido por meio do estímulo à competência
desportiva e administrativa.
CAPÍTULO III
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES DO
DESPORTO
Art. 3o O desporto pode ser
reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
I - desporto educacional, praticado
nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação, evitando-se a
seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o
desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e
a prática do lazer;
II - desporto de participação, de
modo voluntário, compreendendo as modalidades desportivas praticadas com a finalidade de
contribuir para a integração dos praticantes na plenitude da vida social, na promoção
da saúde e educação e na preservação do meio ambiente;
III - desporto de rendimento,
praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e
internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do
País e estas com as de outras nações.
Parágrafo único. O desporto de
rendimento pode ser organizado e praticado:
I - de modo profissional,
caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e
a entidade de prática desportiva;
II - de modo não-profissional,
compreendendo o desporto:
a) semiprofissional, expresso em
contrato próprio e específico de estágio, com atletas entre quatorze e dezoito anos de
idade e pela existência de incentivos materiais que não caracterizem remuneração
derivada de contrato de trabalho;
b) amador, identificado pela
liberdade de prática e pela inexistência de qualquer forma de remuneração ou de
incentivos materiais para atletas de qualquer idade.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA BRASILEIRO DO DESPORTO
Seção I
Da composição e dos objetivos
Art. 4o O Sistema Brasileiro do
Desporto compreende:
I - Gabinete do Ministro de Estado
Extraordinário dos Esportes;
II - o Instituto Nacional de
Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - o Conselho de Desenvolvimento
do Desporto Brasileiro - CDDB;
IV - o sistema nacional do desporto
e os sistemas de desporto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizados
de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza
técnica específicos de cada modalidade desportiva.
§ 1o O Sistema Brasileiro do
Desporto tem por objetivo garantir a prática desportiva regular e melhorar-lhe o padrão
de qualidade.
§ 2o A organização desportiva do
País, fundada na liberdade de associação, integra o patrimônio cultural brasileiro e
é considerada de elevado interesse social.
§ 3o Poderão ser incluídas no
Sistema Brasileiro de Desporto as pessoas jurídicas que desenvolvam práticas
não-formais, promovam a cultura e as ciências do desporto e formem e aprimorem
especialistas.
Seção II
Do Instituto Nacional do
Desenvolvimento do Desporto - INDESP
Art. 5o O Instituto Nacional do
Desenvolvimento do Desporto - INDESP é uma autarquia federal com a finalidade de
promover, desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas
que lhe são atribuídas nesta Lei.
§ 1o O INDESP disporá, em sua
estrutura básica, de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos
nomeados pelo Presidente da República.
§ 2o As competências dos órgãos
que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.
§ 3o Caberá ao INDESP, ouvido o
Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB, propor o Plano Nacional de
Desporto, observado o disposto no art. 217 da Constituição Federal.
§ 4o O INDESP expedirá
instruções e desenvolverá ações para o cumprimento do disposto no inciso IV do art.
217 da Constituição Federal e elaborará o projeto de fomento da prática desportiva
para pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o Constituem recursos do
INDESP:
I - receitas oriundas de concursos
de prognósticos previstos em lei;
II - adicional de quatro e meio por
cento incidente sobre cada bilhete, permitido o arredondamento do seu valor feito nos
concursos de prognósticos a que se refere o Decreto-Lei nº 594, de 27 de maio de 1969, e
a Lei no 6.717, de 12 de novembro de 1979, destinado ao cumprimento do disposto no art.
7o;
III - doações, legados e
patrocínios;
IV - prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria Esportiva Federal, não reclamados;
V - outras fontes.
§ 1o O valor do adicional previsto
no inciso II deste artigo não será computado no montante da arrecadação das apostas
para fins de cálculo de prêmios, rateios, tributos de qualquer natureza ou taxas de
administração.
§ 2o Do adicional de quatro e meio
por cento de que trata o inciso II deste artigo, um terço será repassado às Secretarias
de Esportes dos Estados e do Distrito Federal, ou, na inexistência destas, a órgãos que
tenham atribuições semelhantes na área do desporto, proporcionalmente ao montante das
apostas efetuadas em cada unidade da Federação para aplicação segundo o disposto no
art. 7o.
§ 3o Do montante arrecadado nos
termos do § 2o, cinqüenta por cento caberão às Secretarias Estaduais e/ou aos órgãos
que as substituam, e cinqüenta por cento serão divididos entre os Municípios de cada
Estado, na proporção de sua população.
§ 4o Trimestralmente, a Caixa
Econômica Federal-CEF apresentará balancete ao INDESP, com o resultado da receita
proveniente do adicional mencionado neste artigo.
Art. 7o Os recursos do INDESP terão
a seguinte destinação:
I - desporto educacional;
II - desporto de rendimento, nos
casos de participação de entidades nacionais de administração do desporto em
competições internacionais, bem como as competições brasileiras dos desportos de
criação nacional;
III - desporto de criação
nacional;
IV - capacitação de recursos
humanos:
a) cientistas desportivos;
b) professores de educação
física; e
c) técnicos de desporto;
V - apoio a projeto de pesquisa,
documentação e informação;
VI - construção, ampliação e
recuperação de instalações esportivas;
VII - apoio supletivo ao sistema de
assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao
mercado de trabalho quando deixar a atividade;
VIII - apoio ao desporto para
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 8o A arrecadação obtida em
cada teste da Loteria Esportiva terá a seguinte destinação:
I - quarenta e cinco por cento para
pagamento dos prêmios, incluindo o valor correspondente ao imposto sobre a renda;
II - vinte por cento para a Caixa
Econômica Federal - CEF, destinados ao custeio total da administração dos recursos e
prognósticos desportivos;
III - dez por cento para pagamento,
em parcelas iguais, às entidades de práticas desportivas constantes do teste, pelo uso
de suas denominações, marcas e símbolos;
IV - quinze por cento para o INDESP.
Parágrafo único. Os dez por cento
restantes do total da arrecadação serão destinados à seguridade social.
Art. 9o Anualmente, a renda líquida
total de um dos testes da Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB, para treinamento e competições preparatórias das equipes olímpicas
nacionais.
§ 1o Nos anos de realização dos
Jogos Olímpicos e dos Jogos Pan-Americanos, a renda líquida de um segundo teste da
Loteria Esportiva Federal será destinada ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, para o
atendimento da participação de delegações nacionais nesses eventos.
§ 2o Ao Comitê Paraolímpico
Brasileiro serão concedidas as rendas líquidas de testes da Loteria Esportiva Federal
nas mesmas condições estabelecidas neste artigo para o Comitê Olímpico Brasileiro-COB.
Art. 10. Os recursos financeiros
correspondentes às destinações previstas no inciso III do art. 8o e no art. 9o,
constituem receitas próprias dos beneficiários que lhes serão entregues diretamente
pela Caixa Econômica Federal - CEF, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao da
ocorrência do fato gerador.
Seção III
Do Conselho de Desenvolvimento do
Desporto Brasileiro - CDDB
Art. 11. O Conselho de
Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB é órgão colegiado de deliberação e
assessoramento, diretamente subordinado ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário
dos Esportes, cabendo-lhe:
I - zelar pela aplicação dos
princípios e preceitos desta Lei;
II - oferecer subsídios técnicos
à elaboração do Plano Nacional do Desporto;
III - emitir pareceres e
recomendações sobre questões desportivas nacionais;
IV - propor prioridades para o plano
de aplicação de recursos do INDESP;
V - exercer outras atribuições
previstas na legislação em vigor, relativas a questões de natureza desportiva;
VI - aprovar os Códigos da Justiça
Desportiva;
VII - expedir diretrizes para o
controle de substâncias e métodos proibidos na prática desportiva.
Parágrafo único. O INDESP dará
apoio técnico e administrativo ao Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro -
CDDB.
Art. 12. (VETADO)
Seção IV
Do Sistema Nacional do Desporto
Art. 13. O Sistema Nacional do
Desporto tem por finalidade promover e aprimorar as práticas desportivas de rendimento.
Parágrafo único. O Sistema
Nacional do Desporto congrega as pessoas físicas e jurídicas de direito privado, com ou
sem fins lucrativos, encarregadas da coordenação, administração, normalização, apoio
e prática do desporto, bem como as incumbidas da Justiça Desportiva e, especialmente:
I - o Comitê Olímpico
Brasileiro-COB;
II - o Comitê Paraolímpico
Brasileiro;
III - as entidades nacionais de
administração do desporto;
IV - as entidades regionais de
administração do desporto;
V - as ligas regionais e nacionais;
VI - as entidades de prática
desportiva filiadas ou não àquelas referidas nos incisos anteriores.
Art. 14. O Comitê Olímpico
Brasileiro-COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro, e as entidades nacionais de
administração do desporto que lhes são filiadas ou vinculadas, constituem subsistema
específico do Sistema Nacional do Desporto, ao qual se aplicará a prioridade prevista no
inciso II do art. 217 da Constituição Federal, desde que seus estatutos obedeçam
integralmente à Constituição Federal e às leis vigentes no País.
Art. 15. Ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos
eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico
Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico
no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal,
bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico
Internacional e da Carta Olímpica.
§ 1o Caberá ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos.
§ 2o É privativo do Comitê
Olímpico Brasileiro-COB o uso da bandeira e dos símbolos, lemas e hinos de cada comitê,
em território nacional.
§ 3o Ao Comitê Olímpico
Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades
nacionais de administração do desporto.
§ 4o São vedados o registro e uso
para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do
hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico
Brasileiro-COB.
§ 5o Aplicam-se ao Comitê
Paraolímpico Brasileiro, no que couber, as disposições previstas neste artigo.
Art. 16. As entidades de prática
desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto, bem como as ligas de
que trata o art. 20, são pessoas jurídicas de direito privado, com organização e
funcionamento autônomo, e terão as competências definidasem seus estatutos.
§ 1o As entidades nacionais de
administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades
regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2o As ligas poderão, a seu
critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto,
vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3o É facultada a filiação
direta de atletas nos termos previstos nos estatutos das respectivas entidades de
administração do desporto.
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. Somente serão beneficiadas
com isenções fiscais e repasses de recursos públicos federais da administração direta
e indireta, nos termos do inciso II do art. 217 da Constituição Federal, as entidades do
Sistema Nacional do Desporto que:
I - possuírem viabilidade e
autonomia financeiras;
II - apresentarem manifestação
favorável do Comitê Olímpico Brasileiro-COB ou do Comitê Paraolímpico Brasileiro, nos
casos de suas filiadas e vinculadas;
III - atendam aos demais requisitos
estabelecidos em lei;
IV - estiverem quites com suas
obrigações fiscais e trabalhistas.
Parágrafo único. A verificação
do cumprimento da exigência contida no inciso I é de responsabilidade do INDESP, e das
contidas nos incisos III e IV, do Ministério Público.
Art. 19. (VETADO)
Art. 20. As entidades de prática
desportiva participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão
organizar ligas regionais ou nacionais.
§ 1o (VETADO)
§ 2o As entidades de prática
desportiva que organizarem ligas, na forma do caput deste artigo, comunicarão a criação
destas às entidades nacionais de administração do desporto das respectivas modalidades.
§ 3o As ligas integrarão os
sistemas das entidades nacionais de administração do desporto que incluírem suas
competições nos respectivos calendários anuais de eventos oficiais.
§ 4o Na hipótese prevista no caput
deste artigo, é facultado às entidades de prática desportiva participarem, também, de
campeonatos nas entidades de administração do desporto a que estiverem filiadas.
§ 5o É vedada qualquer
intervenção das entidades de administração do desporto nas ligas que se mantiverem
independentes.
Art. 21. As entidades de prática
desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do
desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais
assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído
de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos
seus votos;
II - defesa prévia, em caso de
impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante
edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos
votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração
pelos candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da
adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder à
proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das entidades
de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei, deverão
obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de
Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus
dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em
sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de
contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de
contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou
de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira
irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições
previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Art. 24. As prestações de contas
anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do
Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais, às
respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os
integrantes das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações
e comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito
Federal e Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito
Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta
Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios
é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as
contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de
prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja
sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art. 27. As atividades relacionadas
a competições de atletas profissionais são privativas de:
I - sociedades civis de fins
econômicos;
II - sociedades comerciais admitidas
na legislação em vigor;
III - entidades de prática
desportiva que constituírem sociedade comercial para administração das atividades de
que trata este artigo.
Parágrafo único. As entidades de
que tratam os incisos I, II e III que infringirem qualquer dispositivo desta Lei terão
suas atividades suspensas, enquanto perdurar a violação.
Art. 28. A atividade do atleta
profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração
pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva,
pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal
para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Aplicam-se ao atleta
profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social,
ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de
trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do
atleta com a entidade contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo
empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais, com o término da vigência
do contrato de trabalho.
Art. 29. A entidade de prática
desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro contrato de
profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
Parágrafo único. (VETADO)
Art. 30. O contrato de trabalho do
atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses.
Art. 31. A entidade de prática
desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em
atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o
contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir
para qualquer outra agremiação de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir
a multa rescisória e os haveres devidos.
§ 1o São entendidos como salário,
para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as
gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será
considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
§ 3o Sempre que a rescisão se
operar pela aplicação do disposto no caput, a multa rescisória a favor da parte
inocente será conhecida pela aplicação do disposto nos arts. 479 e 480 da CLT.
Art. 32. É lícito ao atleta
profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus salários,
no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33. Independentemente de
qualquer outro procedimento, entidade nacional de administração do desporto fornecerá
condição de jogo ao atleta para outra entidade de prática, nacional ou internacional,
mediante a prova da notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou
por documento do empregador no mesmo sentido.
Art. 34. O contrato de trabalho do
atleta profissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta Lei.
Art. 35. A entidade de prática
desportiva comunicará em impresso padrão à entidade nacional de administração da
modalidade a condição de profissional, semi-profissional ou amador do atleta.
Art. 36. A atividade do atleta
semiprofissional é caracterizada pela existência de incentivos materiais que não
caracterizem remuneração derivada de contrato de trabalho, pactuado em contrato formal
de estágio firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de
descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
§ 1o Estão compreendidos na
categoria dos semiprofissionais os atletas com idade entre quatorze e dezoito anos
completos.
§ 2o Só poderão participar de
competição entre profissionais os atletas semiprofissionais com idade superior a
dezesseis anos.
§ 3o Ao completar dezoito anos de
idade, o atleta semiprofissional deverá ser obrigatoriamente profissionalizado, sob pena
de, não o fazendo, voltar à condição de amador, ficando impedido de participar em
competições entre profissionais.
§ 4o A entidade de prática
detentora do primeiro contrato de trabalho do atleta por ela profissionalizado terá
direito de preferênciapara a primeira renovação deste contrato, sendo facultada a
cessão deste direito a terceiros, de forma remunerada ou não.
§ 5o Do disposto neste artigo
estão excluídos os desportos individuais e coletivos olímpicos, exceto o futebol de
campo.
Art. 37. O contrato de estágio do
atleta semiprofissional obedecerá a modelo padrão, constante da regulamentação desta
Lei.
Art. 38. Qualquer cessão ou
transferência de atleta profissional, na vigência do contrato de trabalho, depende de
formal e expressa anuência deste, e será isenta de qualquer taxa que venha a ser cobrada
pela entidade de administração.
Art. 39. A transferência do atleta
profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero poderá
ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado deverá ser por
período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à cláusula de retorno
à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no retorno o antigo contrato, quando
for o caso.
Art. 40. Na cessão ou
transferência de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira
observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
Parágrafo único. As condições
para transferência do atleta profissional para o exterior deverão integrar
obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade de prática
desportiva brasileira que o contratou.
Art. 41. A participação de atletas
profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de
administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1o A entidade convocadora
indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que
durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e
a entidade convocadora.
§ 2o O período de convocação
estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua
atividade.
Art. 42. Às entidades de prática
desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão
ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem.
§ 1o Salvo convenção em
contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será
distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou
evento.
§ 2o O disposto neste artigo não
se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins, exclusivamente,
jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto, não exceda de três por cento
do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3o O espectador pagante, por
qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos
legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a participação
em competições desportivas profissionais de atletas amadores de qualquer idade e de
semiprofissionais com idade superior a vinte anos.
Art. 44. É vedada a prática do
profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos
estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de
dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de prática
desportiva serão obrigadas a contratar seguro de acidentes pessoais e do trabalho para os
atletas profissionais e semiprofissionais a elas vinculados, com o objetivo de cobrir os
riscos a que estão sujeitos.
Parágrafo único. Para os atletas
profissionais, o prêmio mínimo de que trata este artigo deverá corresponder à
importância total anual da remuneração ajustada, e, para os atletas semiprofissionais,
ao total das verbas de incentivos materiais.
Art. 46. A presença de atleta de
nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no inciso V do art.
13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como integrante da equipe de competição da
entidade de prática desportiva, caracteriza para os termos desta Lei, a prática
desportiva profissional, tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art.
27.
§ 1o É vedada a participação de
atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe de competição de entidade
de prática desportiva nacional nos campeonatos oficiais, quando o visto de trabalho
temporário expedido pelo Ministério do Trabalhorecair no inciso III do art. 13 da Lei
6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2o A entidade de administração
do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática desportiva o comprovante do
visto de trabalho do atleta de nacionalidade estrangeira fornecido pelo Ministério do
Trabalho, sob pena de cancelamento da inscrição desportiva.
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